terça-feira, 22 de março de 2011

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

Elaborado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o Plano de Controle Ambiental (PCA) contém informações que permitem caracterizar o empreendimento com base nos resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor.

O Plano de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67.

O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP).
O PCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.

O Plano de Controle Ambiental (PCA) deve ser apresentado para o pedido da Licença Ambiental  de
Instalação (LI). 

O PCA deve apresentar todos os impactos previstos para a fase de implantação da obra, as respectivas
medidas mitigadoras e/ou de controle e como ficarão registrados estas medidas mitigadoras/controles.

O PCA deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. Identificação do Estabelecimento - razão social, localização e natureza do empreendimento.

2. Descrever os impactos / interferências que ocorrerão no transcorrer da obra e indicar as medidas mitigadoras propostas, de acordo com as informações apresentadas no Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou no Relatório Ambiental Preliminar (RAP), conforme o caso. As medidas propostas deverão ser claramente descritas.

3. Descrever quais serão as ações de controle dos impactos / interferências apontados no item anterior.

4. Descrever qual será o método de registro que comprove o controle dos impactos / interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, CTR’s, documentos fiscais, etc)

5. O PCA deve ser assinado pelo responsável pela elaboração e implantação do plano.


6. O PCA deve servir de subsídio para a a elaboração do Relatório Final da Obra , a ser entregue para solicitação da Licença Ambiental  de Operação - LO. 

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