terça-feira, 22 de março de 2011

RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL

O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia-LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

O RCA tem sido exigido por alguns órgãos de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.

Apesar de sua publicação com essa peculiaridade, a exigência e/ou a recomendação do RCA tem sido utilizada por alguns órgãos ambientais estaduais para o licenciamento de atividades de outro tipo, notadamente na substituição do EIA e do RIMA, que são mais complexos.

O RCA é elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Contém informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor para identificação das não conformidades legais referentes ao meio ambiente.

Em síntese, o RCA norteia ações mitigadoras recomendadas pelo PCA (Plano de Controle Ambiental), que visa a solucionar os problemas detectados, ou seja, por analogia, poder-se-ia entender que o PCA está para RCA assim como o PBA está para o EIA e o RIMA.

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