quinta-feira, 24 de março de 2011

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem sido utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração. É elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras normas pertinentes. 

O QUE É ÁREA DEGRADADA? 

Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica.

O QUE É RECUPERAÇÃO?

Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua destinação futura (Rodrigues & Gandolfi, 2001).

RECUPERAR INTEGRIDADE X CAPACIDADE PRODUTIVA
       (ESTRUTURA)                                      (FUNÇÃO)

A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. Nesse sentido, de acordo com a natureza e a severidade da degradação, bem como do esforço necessário para a reversão deste estado, podem ser considerados os seguintes casos, de acordo com Aronson et al., 1995 e Rodrigues & Gandolfi, 2001:

Restauração: retorno completo da área degradada às condições existentes antes da degradação, ou a um estado intermediário estável. Neste caso, a recuperação se opera de forma natural (resiliência), uma vez eliminados os fatores de degradação.

Reabilitação: retorno da área degradada a um estado intermediário da condição original, havendo a necessidade de uma intervenção antrópica.

Redefinição ou redestinação: recuperação da área com vistas ao uso/destinação diferente da situação pré-existente, havendo a necessidade de uma forte intervenção antrópica.
Na Embrapa Meio Ambiente as pesquisas nesta linha temática estão voltadas para o emprego de técnicas convencionais e alternativas na recuperação de áreas degradadas, como no uso de lodo de esgoto ou na avaliação e estabilização de processos erosivos.

terça-feira, 22 de março de 2011

RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL

O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia-LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

O RCA tem sido exigido por alguns órgãos de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.

Apesar de sua publicação com essa peculiaridade, a exigência e/ou a recomendação do RCA tem sido utilizada por alguns órgãos ambientais estaduais para o licenciamento de atividades de outro tipo, notadamente na substituição do EIA e do RIMA, que são mais complexos.

O RCA é elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Contém informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor para identificação das não conformidades legais referentes ao meio ambiente.

Em síntese, o RCA norteia ações mitigadoras recomendadas pelo PCA (Plano de Controle Ambiental), que visa a solucionar os problemas detectados, ou seja, por analogia, poder-se-ia entender que o PCA está para RCA assim como o PBA está para o EIA e o RIMA.

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

Elaborado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o Plano de Controle Ambiental (PCA) contém informações que permitem caracterizar o empreendimento com base nos resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor.

O Plano de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67.

O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP).
O PCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.

O Plano de Controle Ambiental (PCA) deve ser apresentado para o pedido da Licença Ambiental  de
Instalação (LI). 

O PCA deve apresentar todos os impactos previstos para a fase de implantação da obra, as respectivas
medidas mitigadoras e/ou de controle e como ficarão registrados estas medidas mitigadoras/controles.

O PCA deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. Identificação do Estabelecimento - razão social, localização e natureza do empreendimento.

2. Descrever os impactos / interferências que ocorrerão no transcorrer da obra e indicar as medidas mitigadoras propostas, de acordo com as informações apresentadas no Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou no Relatório Ambiental Preliminar (RAP), conforme o caso. As medidas propostas deverão ser claramente descritas.

3. Descrever quais serão as ações de controle dos impactos / interferências apontados no item anterior.

4. Descrever qual será o método de registro que comprove o controle dos impactos / interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, CTR’s, documentos fiscais, etc)

5. O PCA deve ser assinado pelo responsável pela elaboração e implantação do plano.


6. O PCA deve servir de subsídio para a a elaboração do Relatório Final da Obra , a ser entregue para solicitação da Licença Ambiental  de Operação - LO. 

RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

Instituído formalmente pela Resolução CONAMA nº 279, de 2001, de forma complementar à Resolução CONAMA nº 006, de 1987, o RAS (Relatório Ambiental Simplificado) tem como objetivo oferecer, por meio de procedimento simplificado, elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.

A instituição do RAS, para atender à demanda específica gerada no contexto da crise do setor elétrico em 2001, estipulou o prazo máximo de 60 dias de tramitação para licenciamento de empreendimento com impacto ambiental de pequeno porte, julgados indispensáveis ao incremento da oferta de energia elétrica país.

O RAS deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento, além da definição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias para minimizar ou eliminar impactos ambientais negativos.

No processo de licenciamento pelo RAS, pode ser promovida uma reunião técnica junto ao órgão ambiental competente para apresentação e discussão dos documentos apresentados, garantidas a consulta e participação pública.

RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP)

Em 1994, por meio da Resolução SMA n°42, que normatizou os procedimentos para o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, foi criado o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), como um documento inicial que pode tornar dispensável a elaboração do EIA/Rima para a obtenção das três licenças previstas.

O Relatório Ambiental Preliminar – RAP não se constitui, em tese, um documento final para licenciar empreendimentos com características impactantes ao meio ambiente. Foi instituído para instrumentalizar a decisão do órgão ambiental quanto à exigência ou dispensa de EIA e RIMA, dependendo do caso específico, e para subsidiar a elaboração do Termo de Referência e a tomada de decisão com relação à definição sobre o tipo de estudo ambiental a ser indicado para o licenciamento de determinado empreendimento.

O Relatório Ambiental Preliminar – RAP é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. É recomendado que a equipe técnica multidisciplinar seja formada por profissionais dotados de conhecimentos específicos acerca da matéria em estudo, no pleno gozo de suas atribuições e legalmente habilitados no órgão profissional de classe.

O RAP deve propiciar: I) a interação entre os componentes dos meios: físico, biológico e socioeconômico, II) a avaliação dos impactos ambientais causados durante as fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, III) a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos, e IV) a implementação de programas de controle ambiental para monitoramento das medidas propostas.

O RAP é desenvolvido, de modo geral, pela descrição da seguinte metodologia:
a.  apresentação do objetivo do licenciamento requerido;
b.  justificativa do empreendimento;
c.   caracterização do empreendimento;
d.  diagnóstico ambiental preliminar da área de influência;
e.  identificação dos impactos ambientais;
f.   proposição de medidas mitigadoras.

Como documentos exigidos, a Resolução que criou o RAP relaciona:
  • Laudo da vistoria ou protocolo de Parecer Técnico do Departamento de Pesquisa de Recursos Naturais (DEPRN)
  • Equipe técnica que elaborou o RAP;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador habilitado do projeto;
  • Certidão de Conformidade de Uso do Solo da Prefeitura Municipal.

RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

  • RIMA - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas, cartas, quadros, graficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

RIMA - CONCLUSÕES DO EIA

Reflitirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá:
  • os objetvivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
  • a descrição do projeto e suas alternativas tecnologicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
  • síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
  • a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificando e interpretação;
  • a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como como a hipótese de sua não realização;
  • a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionados aqueles quenão puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
  • o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
  • recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

  • ATIVIDADES TÉCNICAS
  1. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
  2. ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO PROJETO E DE SUAS ALTERNATIVAS
  3. DEFINIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS DOS IMPACTOS NEGATIVOS
  4. ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
- completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto considerando:
  • Meio Físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d´água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
  • Meio Biológico e Ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
  • Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, hístóricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura destes recursos.
ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO PROJETO E DE SUAS ALTERNATIVAS
Através  de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
 
DEFINIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS DOS IMPACTOS NEGATIVOS
Entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada um delas.
 
ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
 
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o SEMA, ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
 
 
 

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

  • EIA - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DIRETRIZES
O Estudo de Impacto Ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expresso na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
  1. contemplar todas as alternativas tecnologicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
  2. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na fases de implantação e operação da atividade;
  3. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos a bacia hidrografica na qual se localiza;
  4. considerar os planos e programas  governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
PECULIARIADADE DO PROJETO
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão ambiental, o orgão estadual competente, ou a SEMA, ou quando couber, o município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

segunda-feira, 21 de março de 2011

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  • MODALIDADE DE LICENÇA
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

  • PRAZOS DE ANÁLISE DIFERENCIADO PARA CADA MODALIDADE
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de  licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença  Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de  Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de  Operação (LO) deverá considerar os planos de controle  ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença  Prévia (LP) e a Licença de  Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de  Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi  cação em prazos inferiores.
§ 3o Na renovação da Licença de  Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4o A renovação da Licença de  Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi  cando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi  nitiva do órgão ambiental competente

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  • ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V -  Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII -   Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de  empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA EM RELAÇÃO AO LICENCIAMENTO
  • IBAMA
  • ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
  • ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
IBAMA
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Re-nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio  da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da  Comissão  Nacional de  Energia  Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

OBS: Os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito  nacional
ou  regional, é de competência do IBAMA, porém, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito  regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

ORGÃO AMBIENTAL ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação    natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais,  estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes  da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

OBSERVE QUE:
  • O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes  da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
  • O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
  • O órgão ambiental municipal ouve as considerações do IBAMA e do órgão ambiental do Estado ou do Distrito Federal.